Decisão TJSC

Processo: 5002391-05.2024.8.24.0082

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083720439 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002391-05.2024.8.24.0082/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por D. D. M. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento que o pacto questionado foi contratado por terceiro fraudador, que não recebeu o montante em conta de sua titularidade, de modo que viável a reforma do julgado para acolher os pleitos autorais. 2. O reclamo é tempestivo, próprio e a parte faz jus à gratuidade da justiça, conforme atestam os documentos colacionados ao feito. Logo, deve ser conhecido.

(TJSC; Processo nº 5002391-05.2024.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083720439 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002391-05.2024.8.24.0082/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por D. D. M. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento que o pacto questionado foi contratado por terceiro fraudador, que não recebeu o montante em conta de sua titularidade, de modo que viável a reforma do julgado para acolher os pleitos autorais. 2. O reclamo é tempestivo, próprio e a parte faz jus à gratuidade da justiça, conforme atestam os documentos colacionados ao feito. Logo, deve ser conhecido. 3. No caso, o autor alegou ter identificado descontos mensais em sua aposentadoria, no valor de R$ 186,73, referentes a contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco BMG, no montante de R$7.560,00, parcelado em 84 vezes. Asseverou nunca ter contratado tal empréstimo, tampouco autorizado qualquer desconto em sua folha de pagamento. Em suas palavras, “a selfie constante no contrato não retrata o autor”, além de constar endereço divergente do seu domicílio. Argumentou que houve fraude na contratação, com uso indevido de seus dados pessoais, e que a ausência de assinatura no contrato reforça a inexistência de anuência. Sustentou ainda que os descontos comprometem significativamente sua renda mensal, prejudicando sua subsistência como pessoa idosa. Por fim, requereu que fosse rescindido o contrato, suspensos os descontos, restituída a quantia descontada e fixada indenização por danos morais no valor. O banco, por sua vez, defendeu a regularidade da pactuação.  Dito isso, vale pontuar que, quando o consumidor nega a existência de obrigação contratual, o ônus de provar a regularidade da pactuação recai sobre à prestadora do serviço, ante a impossibilidade da parte em comprovar fato negativo.  Nesse sentido foi o entendimento firmado pelo Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024). A mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não é automaticamente indutora de abalo anímico. Para que o dano moral reste configurado, o decote financeiro deve ser igual ou superior a 10%, o que, presume-se, teria potencial capaz de influir no orçamento do pensionista. (Apelação n. 5000097-72.2021.8.24.0053, do , rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2023). Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, dentre eles a situação econômico-financeira e social das partes, a intensidade do sofrimento causado ao ofendido e o dolo ou grau da culpa do agente, nos termos do art. 944 do Código Civil. Deverá o magistrado sopesar as circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, com o objetivo de chegar a um valor que não acarrete enriquecimento sem causa e nem provoque a impunidade ou a ruína do outro. Carlos Alberto Bittar leciona: "A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1993, p. 220). O , rel. Jaber Farah Filho, Terceira Turma Recursal, j. 29-03-2023). RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO DA PARTE AUTORA. 1) PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUBSISTÊNCIA. A COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, POR MEIO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, É ATO ILÍCITO QUE ENSEJA O DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL, NESTE CASO IN RE IPSA, BASTANTE A PROVA DO FATO OFENSIVO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DEVE SER FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA NATUREZA E DA INTENSIDADE DO DANO, DA REPERCUSSÃO NO MEIO SOCIAL, DA CONDUTA DO OFENSOR, BEM COMO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES ENVOLVIDAS. MAJORAÇÃO DA QUANTIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 2) DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVDIAMENTE. 3) VALOR QUE MESMO DEPOSITADO EM JUÍZO DEVE SER DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZADA AINDA EVENTUAL COMPENSAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ENSEJADOR DA DÍVIDA - ART. 373, II, DO CPC - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO INDEMONSTRADA - TESE DE ACEITAÇÃO TÁCITA PELO CONSUMIDOR INVIÁVEL - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES INCOMPROVADA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5000964-57.2021.8.24.0088, do , rel. Rafael Germer Condé, Terceira Turma Recursal, j. 27-03-2024). No mesmo sentido, colhe-se precedente de minha relatoria: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.  PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO EXCLUSIVO DE MAJORAÇÃO MORAL. ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VALOR SUPERIOR A 10% DO MONTANTE AUFERIDO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. VALOR FIXADO (R$ 1.500,00) QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00, ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5000808-10.2021.8.24.0043, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025). O valor devido deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Em relação aos juros: I) a quantia fixada deverá ser acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até 29/08/2024. II) a partir de 30/08/2024, os juros legais devem observar a forma prevista no art. 406, caput, do CCB, ou seja, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil). 5. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) declarar a rescisão do pacto; b) determinar o cancelamento dos descontos na folha de pagamento do autor; c) condenar o réu à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, de forma dobrada; e d) fixar a reparação moral em R$ 5.000,00. Consectários conforme fundamentação. Sem custas e honorários. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083720439v18 e do código CRC 9a30098e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:08:21   1. https://localizeip.com.br/   5002391-05.2024.8.24.0082 310083720439 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083720440 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002391-05.2024.8.24.0082/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. SELFIE E ENDEREÇO DE IP QUE NÃO CORRESPONDEM AO DO AUTOR. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA NÃO RECONHECIDA, PERTENCENTE A BANCO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. FRAUDE EVIDENTE. IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO MORAL. VIABILIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VALOR SUPERIOR A 10% DO MONTANTE AUFERIDO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. ABALO IMATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se os descontos ilegais procedidos em benefício previdenciário superam em mais de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário, presume-se comprometida a subsistência do aposentado, o que gera abalo anímico indenizável. (Apelação n. 5017798-14.2022.8.24.0020, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024). A mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não é automaticamente indutora de abalo anímico. Para que o dano moral reste configurado, o decote financeiro deve ser igual ou superior a 10%, o que, presume-se, teria potencial capaz de influir no orçamento do pensionista. (Apelação n. 5000097-72.2021.8.24.0053, do , rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2023). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) declarar a rescisão do pacto; b) determinar o cancelamento dos descontos na folha de pagamento do autor; c) condenar o réu à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, de forma dobrada; e d) fixar a reparação moral em R$ 5.000,00. Consectários conforme fundamentação. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083720440v6 e do código CRC a4b3b6f9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:08:21     5002391-05.2024.8.24.0082 310083720440 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002391-05.2024.8.24.0082/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 973 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: A) DECLARAR A RESCISÃO DO PACTO; B) DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR; C) CONDENAR O RÉU À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE FORMA DOBRADA; E D) FIXAR A REPARAÇÃO MORAL EM R$ 5.000,00. CONSECTÁRIOS CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas